Em tempos de reforma trabalhista se faz necessário esclarecer as contribuições sindicais que recaem sobre os trabalhadores e empresas e estão reguladas na CLT a partir do artigo 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, sendo as do empregado, basicamente, em quatro tipos, consistindo em: a) contribuição sindical obrigatória; b) contribuição confederativa; c) contribuição assistencial e, d) mensalidades dos associados do sindicato.
Por sua vez, a contribuição da empresa está prevista no artigo 580 da CLT, tendo ainda a previsão de exceção ao pagamento no artigo 13 da Lei Complementar 123 de 2006.
Dentre as citadas, a mais controvertida é a contribuição sindical obrigatória, antigamente era denominada imposto sindical, encontra-se regulamentada no artigo 580 da CLT.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.’
Na espécie, o empregador deverá descontar na folha de salário o importe equivalente à um dia de labor do empregado, no mês de março de cada ano e repassar ao sindicato profissional, conforme disposição legal adiante transcrita:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
1.2 Da contribuição confederativa dos empregados
Ao contrário da contribuição obrigatória, a contribuição federativa, de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores – TST e STF, é necessário que o trabalhador seja sindicalizado, sendo vedada a sua cobrança aos demais obreiros.
SÚMULA Nº 666 – STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
TST – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Tal espécie de contribuição visa manter a cúpula do sistema, e, apesar de não possuir regulamentação em Lei infraconstitucional, está amparada constitucionalmente na Carta de 1988 em seu artigo 8º, IV.
ART. 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
1.3 da contribuição assistencial
Esta espécie de contribuição, também denominada de taxa de reforço sindical, em regra, deve ser precedida por aprovação em convenção ou acordo coletivo, normalmente é descontada da folha salarial do empregado, uma ou mais parcelas ao longo do exercício anual.
Possui previsão genérica no artigo 513 da CLT:
Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos :
Tal como na contribuição confederativa, a tendência jurisprudencial dos tribunais superiores tem entendido inviável a sua extensão àqueles trabalhadores não sindicalizados. Contudo, existe entendimento doutrinário sustentando que havendo previsão normativa com prazo razoável para o empregado não sindicalizado manifeste seu desinteresse em tal contribuição, não há que se negar legitimidade à sua cobrança.[1]
1.4 Das contribuições através de mensalidades
As mensalidades sindicais consistem em parcelas mensais pagas pelos trabalhadores sindicalizados, não possuindo nenhuma obrigatoriedade, são de natureza voluntária, assim como as demais associações de qualquer natureza. Normalmente estão vinculadas a algum benefício oferecido ao filiado.
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
O art. 605 da CLT dispõe que:
“As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.”
A contribuição patronal consiste em uma parcela anual a ser recolhida pelo empregador ao sindicato da categoria representativa dos empregados. Possui previsão legal no artigo 580, III da CLT e parágrafos:
Art. 580.
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital | Alíquota | ||
1. | até 150 vezes o maior valor-de-referência | 0,8% | |
2. | acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ………………. | 0,2% | |
3. | acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência …………. | 0,1% |
2.1 Da inexibilidade da contribuição sindical patronal à empresa inscrita no simples nacional
O § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Esta dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.
Art.13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”
A Instrução Normativa 608/2006 da Receita Federal do Brasil prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º:
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Portanto, resta claro que a pessoa jurídica inscrita no Simples, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União.
São várias as decisões no sentido de que é ilegal a cobrança de Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme abaixo transcreve-se:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL. A incontroversa inscrição do demandado no SIMPLES Nacional para o exercício de 2009 lhe confere isenção quanto à contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Acórdão do processo 0084400-88.2009.5.04.0811 (RO)
Redator: IONE SALIN GONÇALVES
Participam: ANA LUIZA HEINECK KRUSE, JOSÉ FELIPE LEDUR
Data: 27/04/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé
EMENTA: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. EMPRESA OPTANTE DO “SIMPLES”. Considerando que a reclamada demonstrou que era optante pelo SIMPLES na data do fato gerador, não há falar em pagamento das contribuições previdenciárias. Recurso ordinário provido.
Acórdão do processo 0000111-53.2010.5.04.0371 (AP)
Redator: FLÁVIA LORENA PACHECO
Participam: JOÃO GHISLENI FILHO, LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Data: 27/04/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Deste modo, resta consolidado o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal, sendo ilegal a cobrança promovida pelos Sindicatos neste sentido.
Pelo exposto, conclui-se que o sistema sindical brasileiro é sustentado por contribuições sindicais, entre estas, o empregado deverá, obrigatoriamente contribuir com um dia de trabalho anual. Por sua vez, a empresa em importância equivalente ao valor atribuído em seu capital social, sendo dispensada desta, em caso de filiação da empregadora ao sistema simplificado de recolhimento de tributos em conformidade com a Lei 123/2006 – SIMPLES.
Delgado, Godinho Maurício. Curso de Direito do Trabalho. – 10 Ed. – São Paulo: LTr, 2011. p. 1275.